O futuro das Startups com a nova tributação

21/07/2017 por Márcio Parma

A tributação dos investidores-anjos e o futuro do empreendedorismo no Brasil

 

No Brasil, até agosto de 2016 o universo do empreendedorismo e inovação era um ecossistema não abordado pela legislação, o que desestimulava os jovens com ideias promissoras e os investidores, situação que mudou após a edição da Lei Complementar 155, que mudou regras passando a prever certa proteção ao investidor-anjo.

 

Isso ocorria pois, até agosto de 2016, para realizar uma aposta em uma startup, o investidor-anjo deveria recorrer ao empréstimo de capital, chamado mútuo-conversível, ou se tornar sócio da empresa, medidas consideradas de alto risco para as partes envolvidas, pois na primeira opção o investidor se tornaria mero investidor, e na segunda hipótese havia a necessidade do investidor se comprometer diretamente com os riscos da empresa (arcando com eventuais débitos).

 

Assim, com o surgimento da Lei Complementar 155, que teve vigência em 1º de janeiro de 2017, o investimento-anjo em empresas nascentes inovadoras (as startups) conquistou um marco legislativo que deverá proteger esse tipo de investidor de obrigações nesses negócios de alto risco, isso porque, dados do segmento apontam que no Brasil, 74% das startups fecham após cinco anos¹.

 

Em linhas gerais, dentre outros pontos positivos, a lei estabeleceu que o investidor-anjo será remunerado por seus aportes (capital que investir, que não integrará o capital social da empresa e que não será considerado como receitas para as ME e EPP), nos termos do contrato de participação elaborado entre as partes, pelo prazo máximo de cinco anos. Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição.

 

Apenas de ser bem recebida e festejada, a Receita Federal publicou em 21/07/2017 a Instrução Normativa n.º 1.719, estabelecendo as regras tributárias para aportes feitos por investidores-anjo. 

 

Um dos principais pontos da recente Instrução Normativa são as alíquotas de Imposto de Renda que incidirão sobre os rendimentos obtidos por esse investidor, que serão aplicadas conforme o prazo de participação desse investidor no negócio, na seguinte proporção:

 

22,5% em contratos de participação com prazo de até 180 dias;

20% em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;

17,5% em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias; e

15% em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.

 

Apesar da regulamentação dar proteção patrimonial aos investidores, sem o risco dos passivos legais, por outro lado, as regras para tributação dos rendimentos trouxeram frustração ao setor, que esperava isenções, ou pelo menos redução da carga tributária, como uma forma de estímulo à atividade, por conta do alto risco envolvido nesse segmento.

 

No momento de crise e recessão econômica em que atravessa o país, o fomento na economia e ideias inovadoras deveriam ser um dos objetivos do Governo, e não só o apetite pelo imposto, e com a carga tributária já imposta no Brasil, a Receita torna mais complicado o estímulo ao empreendedorismo, comprometendo o crescimento da inovação.

¹ Dados obtidos em http://epocanegocios.globo.com/Empreendedorismo/noticia/2016/07/74-das-startups-brasileiras-fecham-apos-cinco-anos-diz-estudo.html




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