A EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

12/06/2017 por Márcio Parma

No momento de crise e recessão econômica em que atravessa o país, é comum que muitas empresas repensem e alterem estratégias para cortar gastos e diminuir despesas operacionais, adotando, em alguns casos, medidas drásticas como diminuição e paralisação de atividades.

 

Por esse motivo, diante de um cenário delicado às empresas, agravado pela crise política, as alternativas de recuperação de créditos tributários e planejamento tributário vêm crescendo entre os empresários e empreendedores, bem como a viabilidade dos estudos que versem sobre a não incidência de impostos.

 

Dentre as alternativas que podem ser analisadas, destaca-se a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 574.706, em que pacificou o entendimento que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.

 

De acordo com os ministros do Supremo, o valor do ICMS, por não incorporar ao patrimônio do contribuinte, não constitui faturamento ou receita, mas apenas um ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

 

Importante destacar que duas questões devem ser analisadas no julgamento. A primeira diz respeito a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, diante do impacto financeiro que ocasiona aos cofres públicos. Por outro lado, a segunda questão envolve a repercussão da decisão no regime de tributação de outros tributos, que, por analogia, podem ser compreendidos com a decisão.

 

A decisão proferida pelo Supremo não analisou a modulação dos seus efeitos, ou seja, regras temporais para vigências da decisão, uma vez que ainda não consta esse tema no processo. Contudo, a Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão que representa os interesses do Governo, pretende apresentar recurso de embargos de declaração, forçando o Supremo a analisar e decidir sobre a limitação do tempo da eficácia da decisão, que pode impactar na sistemática de recuperação do crédito tributário.

 

Por outro lado, é certo que a decisão proferida pelo Supremo afetará outros tributos incidentes sobre a receita bruta das empresas, pois também acabam incidindo sobre o ICMS, como a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, substitutiva da folha, bem como o ISS na base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, teses com ampla discussão nos tribunais, que também serão impactadas pela decisão do Supremo.

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